Resumo: Decisão do TRF4 (5ª Turma, 30/12/2024) em agravo de instrumento reforça direitos do segurado ao pedir prorrogação do auxílio por incapacidade temporária dentro do prazo e orienta sobre quando cabe atuar em plantão judicial.

O que houve

  • Segurado teve o auxílio por incapacidade temporária cessado em 25/10/2024.
  • Ele afirmou que tentou pedir prorrogação dentro do prazo de 15 dias antes da DCB, mas não conseguiu concluir no INSS.
  • Em mandado de segurança, a liminar para restabelecer o benefício foi indeferida na origem; a questão subiu ao TRF4 em agravo de instrumento (Proc. 5044613-31.2024.4.04.0000/TRF4; Rel. Fernando Quadros da Silva; Decisão monocrática; Data: 30/12/2024).

Por que importa

  • A própria decisão lembra que o segurado tem direito de solicitar prorrogação nos 15 dias que antecedem a DCB, conforme art. 339, §3º, da IN 128/2022.
  • O Decreto PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024 determinou regra prática: se a perícia demorar mais de 30 dias, prorroga-se o benefício por 30 dias, sem novo agendamento, fixando nova DCB.
  • Em plantão judicial, a tutela só sai se houver urgência concreta incompatível com o horário normal; por isso, é essencial comprovar o risco de dano alimentar imediato.

O que fazer na prática

  • Pedir prorrogação dentro do prazo: acompanhe a DCB e protocole o pedido entre D-15 e a própria DCB. Guarde comprovantes (protocolo, prints, e-mails).
  • Se o INSS impedir o pedido ou a perícia for marcada para além de 30 dias, cite o Decreto nº 49/2024 e peça a prorrogação automática de 30 dias.
  • Se o benefício for cessado mesmo assim, avalie mandado de segurança com pedido liminar, anexando: (i) prova do pedido de prorrogação no prazo, (ii) relatório/atestados, (iii) comprovação de renda nula e despesas básicas.
  • Use o plantão apenas quando houver urgência real. Se possível, ajuíze durante o expediente para aumentar a chance de tutela.

Referências úteis

  • TRF4, AI 5044613-31.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, 30/12/2024.
  • IN 128/2022, art. 339, §3º.
  • Decreto PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024.