Resumo: Em decisão da 12ª Turma do TRF4 (30/12/2024), prevaleceu a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores poupados até 40 salários-mínimos, com ressalvas alinhadas à jurisprudência do STJ.

O que houve

  • Execução buscava penhorar valores em conta onde o devedor recebe aposentadoria e salário.
  • O juízo de origem desbloqueou verbas de natureza alimentar e negou penhora mensal; o caso subiu em agravo (Proc. 5040746-30.2024.4.04.0000/TRF4; Rel. João Pedro Gebran Neto; Decisão monocrática; Data: 30/12/2024).

O que diz a lei e a jurisprudência

  • CPC, art. 833, IV: impenhoráveis vencimentos, proventos e pensões (ressalvas). Art. 833, X: impenhoráveis valores poupados até 40 SM, também quando mantidos em conta-corrente/investimentos, salvo abuso.
  • STJ consolidou: até 40 SM poupados são impenhoráveis (AgInt no REsp 1.795.956/SP; REsp 1.582.264/PR).
  • Relativização excepcional: é possível penhorar percentual de salário para dívida não alimentar em hipóteses específicas, preservando mínimo existencial (EREsp 1.582.475/MG).

Por que importa

  • Aposentados e pensionistas costumam sofrer bloqueios automáticos (Sisbajud) indevidos sobre verbas alimentares.
  • A decisão reforça proteção a proventos e à reserva de até 40 SM, mas lembra que o abuso/fraude e rendas muito elevadas podem justificar relativização proporcional.

Como agir na prática

  • Bloqueio sobre verba alimentar? Peça desbloqueio imediato com extratos que identifiquem “CRED INSS”, holerites e comprovantes de provento/pensão.
  • Valor inferior a 40 SM bloqueado? Requeira a aplicação do art. 833, X, do CPC e da Súmula 108 do TRF4 (impenhorabilidade da única reserva, ressalvado abuso).
  • Execução asfixiante? Negocie acordo antes de discutir penhora de salário. Se inevitável, pleiteie, em último caso, percentual mínimo e temporário, demonstrando despesas essenciais.

Referências úteis

  • TRF4, AI 5040746-30.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, 30/12/2024.
  • CPC, art. 833, IV e X.
  • STJ, EREsp 1.582.475/MG; AgInt no REsp 1.795.956/SP; REsp 1.582.264/PR.