Resumo: Agravo na 10ª Turma do TRF4 (20/12/2024) discute cessação de auxílio por incapacidade antes da nova perícia mesmo com pedido de prorrogação tempestivo. Caso reforça cuidados com a DCB e o agendamento.
O que houve
- Segurado pediu prorrogação no prazo e teve a perícia remarcada para 15/04/2025, mas a DCB permaneceu em 20/12/2024.
- O juízo de origem postergou a análise da liminar em MS; em agravo, o TRF4 não concedeu efeito ativo, destacando a existência de perícia anterior ainda designada para 20/12/2024 (Proc. 5043441-54.2024.4.04.0000/TRF4; 10ª Turma; Rel. Márcio Antônio Rocha; 20/12/2024).
Como interpretar
- Regra do pedido de prorrogação: deve ser feito entre D-15 e a DCB (IN 128/2022, art. 339, §3º).
- Se a perícia for marcada além de 30 dias, o Decreto PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024 prevê prorrogação automática por 30 dias (com nova DCB), sem necessidade de novo agendamento.
- Havendo duas perícias designadas, prevalece a necessidade de comparecer à primeira, salvo cancelamento formal.
O que fazer na prática
- Verifique no Meu INSS a DCB e todos os agendamentos; documente mudanças/cancelamentos.
- Se a perícia ultrapassar 30 dias, protocole pedido para aplicar o Decreto nº 49/2024 (prorrogação de 30 dias) e impedir a cessação até a nova avaliação.
- Em caso de cessação indevida, ajuíze MS com prova do pedido tempestivo e do agendamento, indicando risco alimentar e precedentes sobre manutenção até a perícia.
Referências úteis
- TRF4, AG 5043441-54.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 20/12/2024.
- IN 128/2022, art. 339, §3º; Decreto PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024.